JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 112.869

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/09/2016
Data de publicação
20/10/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 112.869, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 30/09/2016, p. 20/10/2016

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Desacato a militar e resistência mediante ameaça ou violência. 3. Trânsito em julgado do acórdão condenatório do STM. Extinção da punibilidade do paciente em decorrência do cumprimento do sursis. 4. Prejudicialidade do presente writ por perda superveniente do objeto. Art. 21, IX, do RISTF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 112869 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 30-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 222.838

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 24/10/2023

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Crime militar. Perda da condição de militar. Prosseguibilidade da ação penal. 3. Não há se falar em extinção do processo em virtude da exclusão do acusado das Forças Armadas, mesmo no caso específico de deserção. 4. Agravo improvido. (HC 222838 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-11-2023 PUBLIC 24-11-2023)

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 271.484

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 22/06/2026

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Crime militar. Perda da condição de militar. Prosseguibilidade da ação penal. 3. Não há se falar em extinção do processo em virtude da exclusão do acusado das Forças Armadas, mesmo no caso específico de deserção. 4. Agravo improvido. (HC 271484 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)

HABEAS CORPUS 114.862

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 01/10/2013

Habeas corpus. 2. Militar. Suspensão condicional da pena. 3. Revogação após esgotado o período de prova por descumprimento das condições antes do término. Possibilidade. 4. Jurisprudência firmada pelo Plenário: AP 512 AgR, rel. Min. Ayres Britto, DJe 20.4.2012. 5. Ordem denegada. (HC 114862, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 25-10-2013 PUBLIC 28-10-2013)

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 145.882

Primeira Turma · Rel. ROBERTO BARROSO · j. 31/08/2018

EMENTA: PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO (ART 299 DO CPM). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 2. O STF, atento às peculi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.