JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 132.830

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 132.830, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 07/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

Agravo regimental em habeas corpus. 2. Art. 84 da Lei de Execução Penal (LEP). 3. Constrangimento ilegal. Impossibilidade de o preso provisório ser encarcerado preventivamente em local destinado a presos definitivos. 4. Decisão do Juízo a quo, que determinara a necessária transferência do paciente, encontra-se legitimamente justificada, nos termos do art. 86, § 3º, da Lei 7.210/1984 e, por conseguinte, tem o condão de elidir a aplicação do disposto no art. 84 da mesma lei. Precedentes. 5. No caso concreto, está sendo assegurado ao paciente o tratamento diferenciado exigido pela lei aos presos provisórios, porquanto, embora preso em presídio destinado a presos definitivos, o estabelecimento prisional possui ala específica para presos provisórios, os quais ficam isolados dos condenados e recebem tratamento diferenciado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 132830 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 27-10-2016 PUBLIC 28-10-2016)
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