JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 132.415

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2016
Data de publicação
29/11/2016

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 132.415, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 26/10/2016, p. 29/11/2016

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. I - Houve um equívoco de ordem material, uma vez que constou, do acórdão, a indicação de que “a natureza e a quantidade do entorpecente são suficientes para justificar a fixação do regime inicial fechado”, quando deveria constar que “os fundamentos para a constrição da liberdade subsistem até este momento”. II – Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo, apenas para que seja sanado o erro material. (HC 132415 ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-10-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 28-11-2016 PUBLIC 29-11-2016)
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