- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 22/11/2012
STF – ARE 707.727, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 06/11/2012, p. 22/11/2012
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DA EXTINTA CAIXA ECONÔMICA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO VALE-REFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DAS LEIS 10.959/1997 E 10.002/1993 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARE 708.403 RG (DJe 11.10.2012). FUNDAMENTO EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NO ART. 328 DO RISTF PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 543-B DO CPC. Consoante registrado na decisão agravada, esta Casa já concluiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa ao reajuste do vale-refeição dos empregados da extinta Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, objeto do recurso extraordinário, considerada a necessidade de interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes. Caracterizada a identidade de controvérsia, o art. 328 do RISTF autoriza a devolução dos recursos extraordinários e dos agravos de instrumento aos Tribunais ou Turmas Recursais de origem para os fins previstos no art. 543-B do CPC. Agravo conhecido e não provido. (ARE 707727 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06-11-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 21-11-2012 PUBLIC 22-11-2012)
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