JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.975

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.975, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Reincidente. Extorsão mediante sequestro. Organização criminosa. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Reincidente preso preventivamente por extorsão mediante sequestro requer a revogação da prisão, ao argumento de que ela não é necessária e que o decreto não está devidamente fundamentado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto prisional é ilegal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte admite a manutenção da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e para pôr termo ao risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo improvido. (HC 264975 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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