JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 131.756

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/11/2016
Data de publicação
28/11/2016

STF – HABEAS CORPUS 131.756, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/11/2016, p. 28/11/2016

Ementa

PENA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO. A integração a grupo criminoso, considerado o contexto da prática delituosa, afasta a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. PENA – TRÁFICO DE DROGAS – CAUSA DE AUMENTO – TRANSNACIONALIDADE – DUPLA PUNIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA. Não configura dupla punição a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 quanto à conduta do agente que transporta droga com destino ao exterior. PENA – TRÁFICO DE DROGAS – SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DA LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. A substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos pressupõe a inexistência de circunstâncias judiciais negativas. Essa conclusão resulta do fato de impor-se, como condição, serem favoráveis a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do caso concreto. (HC 131756, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 25-11-2016 PUBLIC 28-11-2016)
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