JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.513.691

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
26/02/2025

STF – ARE 1.513.691, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 26/02/2025

Ementa

EMENTA: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de majoração de honorários advocatícios no julgamento do agravo regimental da parte ora embargada. Possibilidade de majoração. Embargos de declaração acolhidos. 1. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é possível a majoração dos honorários advocatícios também em sede de agravo regimental, sendo o caso de incidência da majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. Embargos de declaração acolhidos tão somente para se majorarem os honorários advocatícios arbitrados pela instância de origem em desfavor da parte ora embargada.(ARE 1513691 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025)
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