JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 133.513

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/12/2016
Data de publicação
05/05/2017

STF – HABEAS CORPUS 133.513, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 06/12/2016, p. 05/05/2017

Ementa

INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUTORIZAÇÃO. A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público não prevê a necessidade de remessa dos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para julgamento, no caso de suposto cometimento de crime por membro do Ministério Público, para fins de prosseguimento da investigação. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. O exercício do direito de defesa na fase pré-processual compreende o direito do investigado de ser assistido por advogado, com a possibilidade de manter-se silente, e requerer a produção de provas, não contemplando a necessidade de prévia intimação para participação nos atos investigatórios. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA – REPRESENTAÇÃO – FORMA ESPECIAL – DESCABIMENTO. Não se exige forma especial para a representação, sendo suficiente a inequívoca manifestação de vontade do ofendido no sentido de que os ofensores sejam processados criminalmente. AÇÃO PENAL – TRANCAMENTO. Fundamentada a ação penal em acervo obtido a partir de declarações das vítimas, respaldadas em depoimentos de testemunhas, surge presente o suporte probatório mínimo da imputação. (HC 133513, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017)
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