JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOSEGUNDO JULGAMENTO NO HABEAS CORPUS 105.897

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/12/2016
Data de publicação
06/02/2017

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOSEGUNDO JULGAMENTO NO HABEAS CORPUS 105.897, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 09/12/2016, p. 06/02/2017

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. As questões enunciadas nos presentes embargos declaratórios já foram examinadas e rejeitadas pelo acórdão embargado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores. Precedentes. 3. Quanto à alegada falta de intimação dos impetrantes para fins de sustentação oral, o acórdão embargado demonstrou, expressamente, as razões de fato e de direito que impediriam um terceiro julgamento da causa. 4. Embargos não conhecidos. (HC 105897 2ºJULG-ED-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2017 PUBLIC 06-02-2017)
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