JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 101.157

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
11/09/2013

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 101.157, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 11/09/2013

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DA CONTRADIÇÃO APONTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. I – Ausência de pressupostos para a oposição de embargos de declaração. Inexistência da contradição apontada na inicial. II – A análise dos autos demonstra que todas as decisões anteriores examinaram de forma adequada a matéria e apreciaram inteiramente as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião de cada julgamento, são suficientes para afastar a pretensão dos embargantes. III – Embargos declaratórios não conhecidos, determinado a extinção do feito e o arquivamento dos autos. (HC 101157 ED-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013)
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