JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 14.028

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2016
Data de publicação
10/02/2017

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 14.028, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/12/2016, p. 10/02/2017

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/73 NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SÚMULA VINCULANTE 10. SANEAMENTO DA OMISSÃO. 1. A alegação de afronta à Súmula Vinculante 10 não foi devidamente examinada no agravo interno. 2. A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que a reclamação não pode ser conhecida quando o ato impugnado tiver sido proferido antes do acórdão ou da súmula cuja autoridade se afirma afrontada. 3. Embargos de declaração acolhidos tão somente para sanar omissão, sem, contudo, atribuir-lhe efeitos modificativos. (Rcl 14028 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2017 PUBLIC 10-02-2017)
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