JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 40.750

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
17/03/2025

STF – RCL 40.750, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 17/03/2025

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Reclamação. Agravo Regimental. Súmula Vinculante 42. Revisão Geral Anual de Vencimentos de Servidores Municipais. Violação à Autonomia Municipal. Vinculação a Índice Federal de Correção Monetária. Provimento. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que entendeu não haver aderência estrita entre o capítulo do ato reclamado relativo às Leis municipais 4.104/2008 e 4.266/2010, que concederam revisão geral anual de vencimentos, e a Súmula Vinculante 42. 2. No caso, o Município foi condenado ao pagamento de diferenças salariais, por entender a Justiça do Trabalho que os reajustes concedidos pelas leis municipais foram insuficientes para repor as perdas inflacionárias, vinculando-os ao INPC. 3. O Agravante sustenta que tal condenação viola a Súmula Vinculante 42, por vincular o reajuste de servidores municipais a índice federal de correção monetária. 4. O Relator votou pela negativa de provimento ao agravo regimental. II. Questão em discussão: 5. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais, em razão da insuficiência dos reajustes concedidos pelas leis municipais para compensar a inflação e com base no INPC, viola a Súmula Vinculante 42. III. Razões de decidir: 6. O ato reclamado, ao vincular o reajuste de vencimentos de servidores municipais a índice federal de correção monetária, violou a Súmula Vinculante 42. Precedentes. 7. O reajuste dos servidores deve ser feito por lei específica, observada a autonomia municipal e as possibilidades financeiras. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo regimental provido para cassar o ato reclamado, também no que se refere à aplicação das Leis municipais 4.104/2008 e 4.266/2010, e determinar que outro seja proferido com observância, quanto ao ponto, da Súmula Vinculante 42. Tese de julgamento: A condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais, com base na vinculação do reajuste a índice de correção monetária federal, viola a Súmula Vinculante 42, devendo o reajuste ser determinado por lei específica que observe a autonomia e as possibilidades financeiras do ente municipal. _________ Dispositivos relevantes citados: artigos 25 e 37, XIII, e 37, X, da CF/88; art. 7º, VI e X, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: Rcl 55.503 ED, Rcl 46.976, Rcl 30.907, Rcl 42.998, Rcl 41.953.(Rcl 40750 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-03-2025 PUBLIC 17-03-2025)
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