JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.282

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/03/2017
Data de publicação
16/03/2017

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.282, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 07/03/2017, p. 16/03/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE PRECATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 287. DELIBERAÇÃO DO CNJ QUE NÃO DETERMINA, IMPÕE, ORDENA OU AVOCA E, PORTANTO, NÃO ENSEJA A COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. 1. Nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, constitui ônus da parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos em que se baseou a decisão agravada (Súmula 287/STF). Precedente. 2. As deliberações do CNJ que nada determinam, impõem, ordenam ou avocam não ensejam a competência originária do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. (MS 34282 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017)
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