JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.822

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/03/2017
Data de publicação
04/04/2017

STF – HABEAS CORPUS 121.822, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 21/03/2017, p. 04/04/2017

Ementa

HABEAS CORPUS – PENA – CUMPRIMENTO – PREJUÍZO – AUSÊNCIA. Ante o instituto da reincidência, mostra-se neutro, para a admissão do habeas corpus, o fato de já haver sido cumprida a pena. PROCESSO-CRIME – DEFESA. Uma vez impossibilitado o defensor público de assistir o réu, cumpre ao Juízo designar defensor dativo, considerada a audiência a ser realizada. (HC 121822, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2017 PUBLIC 04-04-2017)
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