JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.194

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2017
Data de publicação
10/04/2017

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 32.194, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/03/2017, p. 10/04/2017

Ementa

Agravo regimental no mandado de segurança 2. Direito Administrativo. 3. Extensão de vantagens remuneratórias previstas para o serviço público estadual em geral aos membros do Ministério Público estadual. Impossibilidade. 4. Necessidade de lei específica para fixação dos componentes remuneratórios do serviço público. Art. 39, § 1º, CF/88. 5. Autonomia administrativa, financeira e orçamentária do Ministério Público. Competência desse órgão para propor ao Poder Legislativo a política remuneratória da referida carreira. Art. 127, § 2º, da CF/88. Caráter restrito e taxativo do rol de benefícios previstos na Lei Orgânica do Ministério Público Nacional – LOMPN. 6. Instituição do regime remuneratório por subsídio pela EC 19/98. Absorção de vantagens pessoais concedidas no regime remuneratório anterior. Possibilidade. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. 7. Natureza jurídica do benefício. Necessidade de dilação probatória. Impossibilidade na via estreita do mandado de segurança. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 32194 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 07-04-2017 PUBLIC 10-04-2017)
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