JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.538.224

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STF – RE 1.538.224, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito Processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário. Homicídio qualificado. Porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Deficiência de quesito reconhecida. Princípio da consunção. Incidência da Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que deu “parcial provimento para anular parcialmente o julgamento procedido no rito do Tribunal do Júri, em razão da deficiência do quesito relativo à materialidade do delito de porte de arma de fogo com numeração suprimida apresentado aos Senhores Jurados, determinando, em razão disso, que Maycon [...] seja submetido a novo julgamento no tocante exclusivamente a essa imputação [...]”. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1538224 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025)
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