JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 129.781

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/04/2017
Data de publicação
24/05/2017

STF – HABEAS CORPUS 129.781, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 24/05/2017

Ementa

PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE DA IMPUTAÇÃO. A gravidade da imputação, considerado o princípio da não culpabilidade, não é capaz, por si só, a conduzir à prisão provisória. PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO. Cabe ao Estado aparelhar-se, objetivando a tramitação e a conclusão do processo criminal com atendimento dos prazos processuais e, portanto, em tempo razoável. Configurado o excesso, impõe-se, como consequência da ordem jurídica em vigor, a liberdade do acusado, até então simples acusado. (HC 129781, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18-04-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 23-05-2017 PUBLIC 24-05-2017)
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