JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 251.076

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2025
Data de publicação
13/03/2025

STF – HC 251.076, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13/03/2025, p. 13/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O AFASTAMENTO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à impetração, em razão de os argumentos vertidos não se voltarem contra o ato coator do Superior Tribunal de Justiça, mas impugnarem o decidido nas instâncias ordinárias. Sustenta o agravante a existência de ilegalidade que possibilita a concessão da ordem, em razão da alegada inexistência de motivo válido a afastar o tráfico privilegiado. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido quando a impugnação não se dirige especificamente ao ato apontado coator; e (ii) estabelecer se houve ilegalidade evidente a permitir a superação dos óbices à cognição desta impetração. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste reparo a ser realizado na decisão agravada que nega seguimento a habeas corpus por considerar que os fundamentos do ato apontado coator são hígidos e estão alinhados com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tampouco se constata ilegalidade flagrante no caso concreto a justificar a superação das questões preliminares, uma vez que o afastamento do tráfico privilegiado decorreu de razões idôneas consignadas, a tempo e modo, pelo Superior Tribunal de Justiça. IV - DISPOSITIVO 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Normas referidas: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.(HC 251076 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
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