JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 258.821

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STF – HC 258.821, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reconhecer o tráfico privilegiado e fixar a pena em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, e a pena de multa em 166 dias-multa, no valor já arbitrado, bem como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos ou por uma restritiva de direito e uma de multa. 2. A parte agravante sustenta que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, os objetos utilizados no fracionamento e “batismo” dos entorpecentes, bem como a quantia em dinheiro encontrada em poder do agravado são elementos aptos a afastar a aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos fáticos que autorizem a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico privilegiado). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte estadual afastou a aplicação do tráfico privilegiado, considerados os elementos reunidos, comoa quantidade e a variedade das drogas apreendidas, os objetos utilizados no preparo e fracionamento dos entorpecentes e a quantia em dinheiro encontrada. 5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado está devidamente fundamentado em indicativos da dedicação a atividades criminosas, em harmonia com a jurisprudência do STF e do STJ. 6. É inadequado o revolvimento de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno provido, para negar seguimento ao habeas corpus. (HC 258821 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2025 PUBLIC 03-10-2025)
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