JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.510.571

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/04/2025
Data de publicação
24/04/2025

STF – ARE 1.510.571, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/04/2025, p. 24/04/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1093. ADI 5469. APLICAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança, nos termos definidos na Tese firmada no julgamento do Tema 1093 da repercussão geral 2. As instâncias ordinárias entenderam que a ação foi ajuizada após o julgamento do Tema 1093 da repercussão geral e da ADI 5469, sendo aplicável a modulação dos efeitos. 3. O mandado de segurança foi impetrado em 24/02/2021, mesma data do julgamento do Tema 1093 e da ADI 5469. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a modulação dos efeitos da decisão proferida no julgamento conjunto da ADI nº 5.469 e do Tema nº 1.093 da Repercussão Geral se aplica a ação impetrada na mesma data do julgamento (24/02/2021). III. Razões de decidir 5. O entendimento do acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STF, que considera as ações judiciais propostas até a data do julgamento (24/02/2021) como ressalvadas da modulação de efeitos. Aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1093. IV. Dispositivo 6. Agravo interno conhecido e não provido.(ARE 1510571 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025)
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