JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.273

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 264.273, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Reiteração delitiva. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o modus operandi do delito e a reiteração delituosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a prisão preventiva pode ser decretada para a garantia da ordem pública, quando a periculosidade do agente é extraída do modus operandi do delito ou da reiteração delituosa. 4. No caso concreto, o motivo aparente do homicídio foi a disputa por pontos de tráfico de drogas, o que revela a periculosidade da agravante e justifica a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. (HC 264273 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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