JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.585

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STF – AG.REG. NO SEGUNDO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 16.585, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 09/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 2. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido do não cabimento de agravo regimental contra decisão colegiada e da impossibilidade de sua conversão em embargos de declaração, ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 16585 AgR-segundo-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)
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