JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.INFR. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.864

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
30/06/2017
Data de publicação
14/08/2017

STF – EMB.INFR. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.864, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 30/06/2017, p. 14/08/2017

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. NÃO PREVISÃO DO RECURSO NO ARTIGO 333 DO RISTF. NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 333 do RISTF não prevê a hipótese de cabimento de embargos infringentes contra decisão unânime de Turma. 2. Evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos apresentados. 3. Recurso, recebido em 15.12.2016, não conhecido, com aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC. (Rcl 22864 AgR-ED-EI, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 23.836

Primeira Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 17/02/2017

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MULTA. 1. Inviável interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por Turma ou pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 2. Violação do dever de impugnação específica. Sucessão de recursos internos com fundamentação repetida, configuração de expediente protelatório, a exig…

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 22.375

Tribunal Pleno · Rel. ROSA WEBER · j. 11/12/2017

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO AO JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. ARTS. 1.043, CAPUT, DO CPC/2015 E 330 DO RISTF. NÃO CABIMENTO MANIFESTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. A teor dos arts. 1.043, caput, do CPC e 330 do RISTF, tem lugar, o manejo de embargos de divergência, em face de acórdãos de Turmas do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário ou agravo de instrume…

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 20.772

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 24/02/2017

Embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. 2. Reclamação não é instrumento processual adequado a impugnar decisões monocráticas, de turma ou do Plenário do próprio Tribunal. Precedentes. 3. Não ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 102, I, “l”, da Constituição Federal. 4. Inexistência dos requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração. Reiteração de argumentos já apreciados pelo acórdão embargado. Caráter protelatório. Imposição de mu…

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.416

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN · j. 02/03/2018

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 3.7.2014. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A part…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.220

Primeira Turma · Rel. EDSON FACHIN · j. 16/12/2016

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO PARÂMETRO DE CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme em considerar incabível a reclamação que indique como paradigma recurso sem efeito vinculante, do qual o reclamante não tenha sido parte. 2. Na hipótese dos autos, a parte Agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões da reclamação. 3. Agravo reg…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.