- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 02/03/2018
- Data de publicação
- 13/03/2018
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 12.416, Rel. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 02/03/2018, p. 13/03/2018
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EM 3.7.2014. AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A parte Embargante busca rediscutir a matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de ajuizamento de reclamação contra decisão, na origem, que aplica a sistemática da repercussão geral. 4. Fixação de multa em 1% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório. Art. 538, parágrafo único, do CPC/1973. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(Rcl 12416 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018)
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