- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/06/2017
- Data de publicação
- 14/08/2017
STF – AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 2.524, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 30/06/2017, p. 14/08/2017
EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Acórdão rescindendo em consonância com o entendimento da Corte. A aposentadoria excepcional de anistiado político e a prestação mensal, permanente e continuada são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho. Ausência de violação de norma jurídica. Agravo regimental não provido. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não subsiste o agravo regimental em que se deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática (art. 317, § 1º, RISTF). Precedentes. 2. Acórdão rescindendo proferido em consonância com o entendimento da Corte de que a aposentadoria excepcional de anistiado político (art. 150 da Lei nº 8.213/1991), bem como a prestação mensal, permanente e continuada (Lei nº 10.559/2002), são benefícios devidos apenas aos que, demitidos por motivação política, não foram reintegrados aos seus postos de trabalho, situação que não é a dos autos, porquanto os ora agravantes obtiveram a reintegração. Inexistente, portanto, qualquer mácula no julgado rescindendo. 3. Agravo regimental não provido.
(AR 2524 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
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