JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.528.589

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STF – ARE 1.528.589, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 15/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Vagas destinadas a candidatos negros e pardos. Autodeclaração. Indeferimento. Anulação do ato de eliminação do candidato. Ausência de critérios objetivos de avaliação. Compreensão diversa. Súmulas nº 279 e 454 do STF. Violação dos arts. 2º e 97 da CF/88. Não ocorrência. Manutenção do decisum. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Declaratórios rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno sob o argumento de que houve omissão quanto ao fato de que se substituiu a banca examinadora pelo Poder Judiciário e, consequentemente, alterou a condição do embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado a justificar a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. 4. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão.(ARE 1528589 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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