JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.529.442

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
02/04/2025

STF – ARE 1.529.442, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/04/2025, p. 02/04/2025

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito do trabalho. Contrato de franquia. Tema nº 725 da Repercussão Geral (RE nº 958.252) e ADPF nº 324. Conjunto probatório e legislação infraconstitucional. Reexame. Impossibilidade. Súmula nº 279/STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Há vários precedentes do STF seguindo a orientação de que o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 afirmam a licitude da contratação de pessoa jurídica unipessoal para a prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não só a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho, assentada nos precedentes obrigatórios, mas também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado na relação jurídica estabelecida que justifique a proteção estatal por meio do Poder Judiciário. 2. Não se presta o recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Não provimento do agravo regimental. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.(ARE 1529442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025)
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