JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.526.642

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/04/2025
Data de publicação
09/04/2025

STF – ARE 1.526.642, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/04/2025, p. 09/04/2025

Ementa

EMENTA: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu provimento à apelação deduzida pelo primeiro agravado. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Precedentes. IV. Dispositivo: 7. Agravo regimental não provido.(ARE 1526642 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2025 PUBLIC 09-04-2025)
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