JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 135.774

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
13/10/2017

STF – HABEAS CORPUS 135.774, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/09/2017, p. 13/10/2017

Ementa

Ementa: Penal. Habeas Corpus substitutivo de Revisão criminal. Crime contra a ordem tributária. Regime Prisional semiaberto. Falta de vaga. Orientação do Plenário do STF em Repercussão Geral. Ordem concedida de ofício. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso do que o fixado na sentença. Precedentes. Hipótese, contudo, que não autoriza a automática concessão de regime aberto domiciliar, tendo em vista que devem ser observados os parâmetros fixados pelo Plenário do STF, em sede de repercussão geral, nos autos do RE 641.320/RS. 3. Ordem concedida de ofício para que o Juízo da Execução Penal, à falta de vaga no estabelecimento adequado, observe os parâmetros fixados pelo Plenário do STF no julgamento do RE 641.320/RS. (HC 135774, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
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