- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STF – RCL 76.365, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/05/2025, p. 15/05/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO. SÚMULA 671. PARADIGMA SEM EFEITO VINCULANTE. TEMA 494 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFICÁCIA DE SENTENÇA QUE RECONHECE DETERMINADO PERCENTUAL DE ACRÉSCIMO REMUNERATÓRIO. ÍNDICE URP. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Reclamação em face de decisão que teria contrariado o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a súmula 671 desta Corte e o Tema 494 da sistemática da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve, ou não, usurpação da competência do STF ou má aplicação do tema de repercussão geral invocado na origem. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para impugnar decisões por contrariedade a dispositivos constitucionais, direitos objetivos ou súmulas sem efeito vinculante. 4. A ausência de adoção pela autoridade reclamada de tese a respeito da matéria debatida nos paradigmas suscitados na reclamação inviabiliza o reconhecimento de identidade material entre os fundamentos do ato reclamado e o que foi efetivamente decidido no parâmetros de controle. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.(Rcl 76365 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)
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