JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 32.980

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2025
Data de publicação
15/05/2025

STF – MS 32.980, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2025, p. 15/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTA INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPERTINÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência, opostos no curso de mandado de segurança apreciado originariamente no Supremo, ante a manifesta inadequação. 2. O agravante alega cabível o agravo interno porque observado o prazo respectivo, mostrando-se adequado o recebimento em substituição aos embargos de divergência equivocadamente formalizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, ante o princípio da fungibilidade recursal, caberia conhecer dos embargos de divergência como agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se pode admitir, como agravo interno, embargos de divergência manifestamente inadequados, uma vez ausente dúvida razoável sobre a via recursal adequada, a revelar erro grosseiro, incompatível com a boa-fé objetiva que deve orientar o processo. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.(MS 32980 AgR-EDv-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)
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