- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STF – HC 255.439, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROCESSAR E JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, i, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente investigado como incurso no art. 334-A, do Código Penal. II. Questão em discussão 2. Pretendido reconhecimento da nulidade das provas. III. Razões de decidir 3. Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato da autoridade apontada como coatora, pois esta não figura no rol taxativo do art. 102, I, i, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.(HC 255439 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.