JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.157.080

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/10/2018
Data de publicação
03/12/2018

STF – ARE 1.157.080, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 26/10/2018, p. 03/12/2018

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Constitucional. Danos morais. Indenização. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Ausência de previsão legal de recurso para o Supremo Tribunal Federal. Recurso manifestamente incabível. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos ou da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 2. Segundo a firme jurisprudência da Suprema Corte, não cabe recurso ou outro instrumento processual no Supremo Tribunal Federal contra decisão do juízo de origem em que se aplique a sistemática da repercussão geral. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1157080 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
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