JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.521.672

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

STF – ARE 1.521.672, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: Direito processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão. Tentativa de reexame do julgado embargado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual negado provimento ao agravo regimental interposto pela mesma parte, sob o fundamento de que o acolhimento de seu recurso extraordinário encontra óbice no enunciado nº 279 da Súmula do STF e na ausência de ofensa direta à Constituição da República. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.507.281-AgR/GO, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/10/2024; RE nº 1.454.229-AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 04/03/2024; ARE nº 1.320.146-AgR-segundo-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 20/05/2024; ARE nº 1.378.414-ED/GO, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 16/09/2024.(ARE 1521672 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025)
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