- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STF – RCL 71.048, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão desta Segunda Turma, o qual deu parcial provimento ao agravo regimental a fim de reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à inadmissibilidade da reclamação por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, requisito previsto no art. 988, 5º, II, do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a existência de omissões no acórdão embargado e se o Tema 1.389 da repercussão geral se aplica à hipótese dos autos. III. Razões de decidir 4. Não há óbice ao cabimento da reclamação constitucional com fundamento na suposta aplicação do art. 988, § 5º, II, do CPC, uma vez que a inicial não apontou como paradigma apenas o Tema 725 da repercussão geral, mas, também, diversos precedentes desta Corte proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade, quais sejam: ADPF 324, ADC 48 e ADIs 3961 e 5.625. 5. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 6. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 7. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconsiderar todas as decisões anteriormente proferidas nos presentes autos e julgar parcialmente procedente a reclamação para determinar a suspensão do Processo nº a 0000379-51.2022.5.14.0002, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral.(Rcl 71048 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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