JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 138.469

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
19/12/2017

STF – HABEAS CORPUS 138.469, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 19/12/2017

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. 1. A decisão que decretou a segregação cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública, ante a periculosidade do paciente, indicada pelo modo destacado da prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado contra agentes do Estado (art. 121, § 2º, II, IV e V, c/c art. 14, II, CP), receptação (art. 180, caput, CP) e de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP). 2. Prisão preventiva que se revela imprescindível também para assegurar a aplicação da lei penal, ante o registro de que o paciente evadiu-se do distrito da culpa. 3. Habeas corpus denegado. (HC 138469, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-10-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)
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