JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.506.469

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

STF – RE 1.506.469, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE CARGAS. MERCADORIA AVARIADA. TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULA 279 E 454/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o Tema 210 da repercussão geral, que trata da limitação de indenizações por danos decorrentes de extravio de bagagem com fundamento nas Convenções de Montreal e de Varsóvia, se aplica, também, às seguradoras em caso de ação de regresso, razão pela qual não se verifica a alegada violação dos dispositivos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 3. Agravo interno conhecido e não provido.(RE 1506469 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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