JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.371

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
06/11/2025

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 80.371, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 27/10/2025, p. 06/11/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual. Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização. Alegada violação ao decidido na ADC nº 48/DF. Ausência de aderência estrita. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento à reclamação, ajuizada em face de decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa reclamante pelos débitos trabalhistas inadimplidos por prestadora de serviços, ante a ausência de estrita aderência com o firmado na ADC nº 48/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há estrita aderência entre a decisão reclamada e o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48/DF, de modo a justificar a utilização da reclamação como instrumento apto à preservação da autoridade de decisão da Corte. III. Razões de decidir 3. A reclamação exige demonstração inequívoca de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado, o que não se verifica no caso concreto, no qual não houve qualquer debate quanto ao vínculo empregatício existente entre a reclamante e o autor da demanda trabalhista, tampouco quanto à eventual ilicitude de contrato firmado nos modelos da Lei nº 11.442, de 2007. 4. A condenação da empresa agravante decorre da aplicação da Súmula nº 331, inc. IV, do TST, que reconhece a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos débitos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços, no contexto de terceirização, sem que se tenha discutido vínculo direto de emprego com a tomadora. 5. O precedente firmado na ADC nº 48/DF versa sobre a contratação civil de transportadores autônomos de cargas, não se aplicando à situação em que se reconhece a terceirização típica desses serviços com responsabilidade subsidiária da empresa contratante. 6. A jurisprudência da Corte reforça que a ausência de identidade entre o conteúdo do ato reclamado e o paradigma constitucional impede o conhecimento da reclamação, configurando sua utilização como sucedâneo recursal, hipótese vedada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 80371 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025)
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