- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STF – RCL 49.445, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 13/05/2025, p. 13/05/2025
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 837.311 (TEMA 784/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. ADI 4.449, ADI 5.215, ADI 5.541 E ADI 6.292. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por concluir, relativamente à arguida inobservância do decidido no RE 837.311 (Tema 784/RG), não preenchido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e, quanto ao assentado nas ADIs 4.449, 5.215, 5.292, 5.541 e 6.292, não configurada aderência temática. 2. A parte agravante sustenta preenchido o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias e insiste evidenciados a identidade material e o desrespeito aos paradigmas evocados, no que caberia reconhecer a preterição arbitrária e determinar a nomeação para o cargo de Procurador do Estado da Bahia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber, a par do preenchimento do requisito atinente ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias, se há aderência temática entre o ato reclamado, por meio do qual denegada segurança voltada à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público, ante falta de prova pré-constituída quanto à alegada preterição, e os paradigmas invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte agravante não observou o requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias quanto à arguida contrariedade à tese fixada no Tema 784/RG. 5. Nas ADIs 4.449, 5.215, 5.541 e 6.292, o STF declarou a inconstitucionalidade da criação de estruturas paralelas à Procuradoria-Geral do Estado na Administração Direta, autarquias e fundações estaduais, impondo a unicidade orgânica da advocacia pública estadual. 6. O Tribunal de origem consignou ausente prova pré-constituída que denote atuação, por servidores estranhos à carreira de Procurador do Estado, das atribuições inerentes ao cargo, no que evidenciada falta de aderência temática com o assentado nos processos objetivos. 7. Dissentir do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via reclamatória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.(Rcl 49445 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025)
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