- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2025
- Data de publicação
- 15/05/2025
STF – HC 253.517, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 15/05/2025, p. 15/05/2025
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve decisão monocrática que negara seguimento ao habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita e de ausência de demonstração de ilegalidade flagrante. O agravante sustenta omissão na decisão monocrática quanto à análise de todas as teses defensivas e requer: (i) revisão da dosimetria da pena, afastando-se a circunstância judicial das consequências do crime e a reincidência; e (ii) concessão de indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível habeas corpus contra decisão monocrática proferida por membro de Tribunal Superior, sem prévio esgotamento da instância antecedente; e (ii) analisar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, mesmo diante de instrução processual deficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal (STF) possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro do STJ, sem prévio esgotamento da instância antecedente, nos termos do art. 102, I, "i", da CF. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. A instrução deficiente do writ, notadamente pela ausência de peças essenciais como a sentença condenatória e o acórdão da apelação, impede a análise das ilegalidades suscitadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Não cabe habeas corpus originário no Supremo Tribunal Federal contra decisão monocrática de membro de Tribunal Superior. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. A instrução processual deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado e a concessão da ordem pleiteada.(HC 253517 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.