JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.836

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2017
Data de publicação
21/11/2017

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.836, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 10/11/2017, p. 21/11/2017

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA A PRECEDENTE PLASMADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RECLAMATÓRIA COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. O posicionamento manifestado na demanda de origem encontra guarida na tese veiculada no RE 632.853-RG-CE. 2. O órgão jurisdicional prolator do ato reclamado fez a correta leitura dos autos, concluindo pela extrema possibilidade da anulação de determinada questão de concurso público. 3. Não sendo a reclamação cabível, por não constatar equívoco na decisão adotada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifica-se que a pretensão da parte autora, ao fim e ao cabo, é convolar esta ação em recurso, expediente rechaçado nesta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (Rcl 27836 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 20-11-2017 PUBLIC 21-11-2017)
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