- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STF – RCL 77.669, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 29/05/2025, p. 29/05/2025
EMENTA: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração na reclamação. Pejotização. Alegação de Fraude em Contrato Civil de prestação de serviços. Reconhecida a repercussão geral da matéria (Tema 1389). Determinada Suspensão Nacional dos processos. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que, ao reconsiderar entendimento anterior, julgou parcialmente procedente a reclamação para cassar a decisão anteriormente proferida e determinar a suspensão do processo até o julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. 2. O embargante alega que a matéria referente à competência é de ordem pública, insuscetível de alteração. Afirma que seria necessária a manutenção da decisão que cassou o ato reclamado. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que determinou a a suspensão do Processo nº 1000616-38.2020.5.02.0466, até julgamento do mérito do Tema 1.389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 5. Em data posterior à prolação do acórdão ora embargado, esta Corte, no julgamento do ARE-RG 1.532.603, de minha relatoria (Tema 1.389), reconheceu a repercussão geral das seguintes questões: 1) competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, verificando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante. 6. Para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre a matéria e privilegiando-se o princípio da segurança jurídica, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas no Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC. 7. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia se refere à existência de fraude na contratação civil, visando ao consequente reconhecimento de vínculo empregatício, matéria abrangida pelo Tema 1.389. Por esse motivo, o processo de origem deve ficar suspenso até julgamento final do ARE-RG 1.532.603 (Tema 1.389). 8. A cassação da decisão reclamada, neste momento processual, não é pertinente nem necessária, uma vez que os autos deverão permanecer suspensos até o julgamento de mérito do tema da repercussão geral, oportunidade em que a autoridade reclamada deverá aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(Rcl 77669 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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