JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 144.379

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
15/12/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 144.379, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 01/12/2017, p. 15/12/2017

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração. Precedentes. 2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “o artigo 38 da Lei nº 10.409/02, ao estabelecer um contraditório preliminar, pretendeu fornecer elementos de aferição do juízo acerca da aptidão da denúncia. É cediço na Corte que a declaração de nulidade decorrente da inobservância do procedimento de contraditório prévio previsto na Lei nº 10.409/02 depende da demonstração de prejuízo à defesa” (HC 100.515, Rel. Min. Luiz Fux). 3. Agravo regimental desprovido. (HC 144379 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017)
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