JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 148.631

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 148.631, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 01/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Writ utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Precedentes. Condenação. Dosimetria. Pretendido reconhecimento da continuidade delitiva das condutas criminosas imputadas ao agravante. Questões não analisadas pelo colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Inadmissível supressão de instância. Precedentes. Impossibilidade de se revolver o conjunto fático-probatório para se alcançar conclusão diversa. Precedentes. Regimental não provido. 1. Os autos noticiam o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente, sendo certo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O colegiado do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 1.588.916/PE, por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão ali impugnada, não analisou as teses suscitadas na impetração. Logo, sua apreciação pela Corte configuraria, na linha de precedentes, inadmissível supressão de instância. 3. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que “o exame acerca da continuidade delitiva importa em revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus” (HC nº 101.733/RS, Relator para o acórdão o Ministro Edson Fachin, DJe de 29/10/15). 4. Agravo regimental não provido. (HC 148631 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 01-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 15-12-2017 PUBLIC 18-12-2017)
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