- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
STF – RCL 69.761, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 30/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 1.090. AUSÊNCIA DE MEDIDA JUDICIAL QUE IMPLIQUE BLOQUEIO, PENHORA E LIBERAÇÃO DE VALORES CONSTANTES DAS CONTAS BANCÁRIAS DA CEDAE. CUMPRIMENTO DA ADPF 1.090 QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS VEDADOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PARADIGMA INVOCADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Reclamação Constitucional ajuizada pela CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, à alegação de afronta ao quanto decidido na ADPF 1.090. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Discute-se, na presente reclamação, se o Juízo reclamado teria afrontado o quanto decidido na ADPF 1.090 ao indeferir à CEDAE - Companhia Estadual de Águas e Esgotos o prosseguimento do feito pelo rito dos precatórios, garantindo, todavia, a suspensão da realização de qualquer constrição sobre o seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao conceder a medida liminar na ADPF n° 1.090/RJ, esta Suprema Corte não assentou, em caráter definitivo, a submissão da reclamante ao regime constitucional de precatórios. Determinou, apenas, a suspensão dos efeitos de medidas de execução judicial contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes de suas contas bancárias, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal, com a imediata liberação dos valores. 4. O Juízo reclamado, apesar de indeferir o pedido de concessão das prerrogativas da Fazenda Pública à ora reclamante, assentou que o despacho que determinou a intimação da CEDAE, na forma do art. 523 do CPC, “não tem caráter de constrição e sim tem como finalidade oportunizar à parte impugnar os cálculos apresentados pela autora e, após, declarar o valor devido”, e realçou, de forma expressa, o imprescindível cumprimento da ADPF 1090 quanto aos atos processuais vedados. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento.(Rcl 69761 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-05-2025 PUBLIC 30-05-2025)
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