JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 88.871

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STF – RCL 88.871, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

Ementa: Embargos de Declaração na Reclamação. Recebimento como Agravo Regimental. ADPF nº 1.090/RJ. CEDAE. Submissão provisória ao Regime de precatórios. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Sanção incompatível com o art. 100 da CRFB. Reclamação procedente. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – CEDAE, para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em sede de cumprimento definitivo de sentença, apesar da medida cautelar referendada pelo Plenário do STF na ADPF nº 1.090/RJ, que suspendeu medidas executivas contra a estatal à revelia do regime do art. 100 da Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da multa do art. 523, § 1º, do CPC, em cumprimento de sentença contra a CEDAE, afronta a autoridade da medida cautelar deferida na ADPF nº 1.090/RJ, que determinou a submissão provisória da estatal ao regime constitucional de precatórios. III. Razões de decidir 3. A petição recursal atende aos requisitos do art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental, nos termos dos arts. 1.024, § 3º, do CPC e 317 do RISTF. 4. O Plenário do STF, ao referendar a medida cautelar na ADPF nº 1.090/RJ, determinou a suspensão de medidas executivas contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores à revelia do regime do art. 100 da Constituição, estabelecendo marco normativo provisório para a execução de suas dívidas. 5. A submissão ao regime de precatórios implica afastamento do rito executivo comum, inclusive de sanções coercitivas incompatíveis com a lógica do art. 100 da Constituição. 6. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica à Fazenda Pública, conforme expressamente dispõe o art. 534, § 2º, do CPC, por ser incompatível com o regime especial de cumprimento de sentença contra o Poder Público. A manutenção da multa, pelo Tribunal de origem, configura adoção de regime híbrido, combinando precatório com sanção típica de execução comum, em afronta à ratio decidendi e ao alcance sistêmico da cautelar deferida na ADPF nº 1.090/RJ. 7. A forma de exteriorização do ato reclamado — monocrático ou colegiado, provisório ou definitivo — é irrelevante para o cabimento da reclamação fundada em paradigma de controle concentrado, pois o que se analisa é a substância da desconformidade. 8. A coisa julgada não impede a incidência de decisão superveniente do STF em controle concentrado, dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, que projeta efeitos sobre relações jurídicas de trato continuado. 9. Os argumentos recursais não evidenciam vício na decisão agravada, que observou a autoridade do precedente vinculante e a jurisprudência consolidada da Corte. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 88871 ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-03-2026 PUBLIC 26-03-2026)
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