JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 149.403

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
06/02/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 149.403, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 06/02/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Processual Penal. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Revogação. Impossibilidade. Custódia assentada na periculosidade do agravante para a ordem pública. Legitimidade da medida extrema. Precedentes. Agravo regimental não provido. 1. A prisão preventiva do agravante foi justificada em sua periculosidade para a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto da conduta praticada, vale dizer, homicídio duplamente qualificado, e a necessidade de resguardar a integridade física da vítima sobrevivente e das testemunhas. 2. É do entendimento da Corte que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade em concreto da conduta criminosa, legitima a manutenção da segregação cautelar. 3. A existência de condições subjetivas favoráveis ao agravante, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, não obsta a segregação cautelar, desde que presentes, nos autos, elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 149403 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12-12-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018)
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