- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 26/06/2025
STF – HC 256.421, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 26/06/2025, p. 26/06/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal e ausente flagrante ilegalidade que justificasse concessão da ordem de ofício. A defesa sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e que inexiste habitualidade ou continuidade delitiva, pleiteando o conhecimento do writ e o reconhecimento do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo da revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena e o reconhecimento do tráfico privilegiado; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. As instâncias ordinárias, com base no conteúdo do celular do réu e em elementos concretos dos autos, concluíram que o paciente se dedica a atividades criminosas, afastando legitimamente o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o writ não admite dilação probatória nem reexame do conjunto fático-probatório das instâncias ordinárias. 6. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão do Tribunal de origem, tampouco violação à jurisprudência consolidada do STF, inviabilizando a concessão da ordem de ofício. 7. O agravo apenas reitera argumentos da exordial, sem trazer elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, i; RISTF, art. 21, § 1º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.693 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; HC 123.430, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 14.10.2014; HC 103.606, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 21.09.2010; HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 10.10.2016; HC 123.042/MG, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 31.10.2014; HC 195.540, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16.08.2021.(HC 256421 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 16-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025)
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