JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 565

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/12/2017
Data de publicação
12/04/2018

STF – EMB.DECL. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 565, Rel. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 14/12/2017, p. 12/04/2018

Ementa

EMENTA Embargos de declaração nos segundos embargos de declaração. Efeitos modificativos. Admissibilidade. Precedente. Fraude à licitação (art. 90 da Lei nº 8.666/93). Pena-base. Dosimetria. Valoração negativa da conduta social e da personalidade do agente. Invocação dos mesmos fundamentos pelos quais se reputou elevada sua culpabilidade. Inadmissibilidade. Bis in idem. Consequências do crime. Valoração positiva. Ausência de repercussão na dosimetria. Inadmissibilidade. Necessidade de redução da pena-base à conta desse vetor. Redimensionamento da pena para 4 (quatro) anos de detenção. Fixação do regime aberto. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos e multa. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer contradição intrínseca na dosimetria da pena, já teve a oportunidade de acolher embargos de declaração, atribuindo a eles efeitos modificativos, para reduzir a pena imposta (AP nº 470/MG-EDj-décimos sétimos, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 10/10/13). 2. Na espécie, os mesmos elementos pelos quais se entendeu elevada a culpabilidade do embargante justificaram a negativação de sua conduta social e de sua personalidade, o que configura indevido bis in idem na dosimetria da pena. 3. Nesse contexto, há que se decotar da pena-base a valoração negativa da conduta social e da personalidade. 4. Na fixação da pena-base, consideraram-se favoráveis ao embargante as consequências do crime, mas, apesar desse reconhecimento, esse vetor não havia repercutido na dosimetria, o que ora se corrige. 5. Redimensionada a pena final para 4 (quatro) anos de detenção, o regime prisional deve ser o aberto. 6. Nos termos do art. 44, § 1º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e multa. 7. Embargos de declaração dos quais se conhece e que se acolhem, com efeitos modificativos, mantendo-se, no mais, a condenação. (AP 565 ED-segundos-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 11-04-2018 PUBLIC 12-04-2018)
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