- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
STF – HC 258.363, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 26/09/2025
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante postula a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) conferir se cabe a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 5. Para o acolhimento da tese defensiva – aplicação do tráfico privilegiado (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º) –, seria indispensável o reexame do conjunto fático que levou as instâncias ordinárias a concluir pela dedicação do agravante às atividades criminosas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, que não comporta dilação probatória. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 258363 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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