- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 17/06/2025
STF – ARE 1.543.361, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/06/2025, p. 17/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA PATRIMONIAL E DO INTUITO DOS RÉUS EM CAUSAR DANO AO ERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ART. 11, DA LEI 8.429/1992. TAXATIVIDADE. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. REVOGAÇÃO DO INCISO I, DO ART. 11, DA LEI 8.429/92. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. No caso concreto, o Tribunal de origem, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que não houve comprovação de efetiva perda patrimonial do ente público, tampouco o intuito dos réus em causar dano ao erário, mas apenas a aplicação irregular de verba com destinação legal específica, de modo que não é cabível a condenação pela conduta tipificada no art. 10, da Lei n. 8.429/1992. 2. Para divergir dos fundamentos formulados no acórdão recorrido seria necessária a incursão no conteúdo probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. Além disso, decidiu o Tribunal de origem que a conduta imputada com base no art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429/1992, deixou de ser típica a partir da vigência da Lei n. 14.230/2021, impondo-se a absolvição dos réus neste ponto. 4. No julgamento do Tema 1199 de Repercussão (Recurso Extraordinário com Agravo 843.989, de minha relatoria), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL entendeu que, em tais casos, não é possível a continuidade de ações de improbidade em andamento, uma vez que deixou de existir o tipo específico descrito pelo legislador; tornando-se, portanto, conduta atípica. Entendeu, ainda, nossa SUPREMA CORTE, que trata-se de opção legislativa a eventual revogação de determinados tipos legais de improbidade administrativa, nos termos de previsão da própria Constituição Federal, que delegou à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 5. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta CORTE, no sentido de que em virtude da edição da Lei 14.230/2021, não é mais possível o ajuizamento ou continuidade de ação de improbidade administrativa com base em condutas não previstas em atos de improbidade tipificados expressa e taxativamente nos incisos do artigo 11 da LIA, salvo quando houver sentença condenatória transitada em julgado ou o julgamento já estiver em fase de execução (PRIMEIRA TURMA: ARE 1.501.005-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Dje de 4/10/2024). 6. Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 1543361 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2025 PUBLIC 17-06-2025)
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